A Reforma Tributária sobre o consumo deixou de ser assunto de prazo distante para o agronegócio. Em 28 de outubro de 2026 saiu o número que faltava, e em 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade, com PIS e Cofins extintos. Para o produtor rural, a mudança não é só de alíquota: mexe no enquadramento, na negociação com quem compra a produção e no cadastro de quem emite a nota.
A alíquota de referência da CBS
Em 28 de outubro de 2026 o TCU concluiu o cálculo da alíquota de referência da CBS em 11,3%. O cálculo fechou em 11,3468% e foi arredondado para baixo. Também ficou definido o redutor de 44,16% aplicável às compras da administração pública direta, autarquias e fundações.
O número segue ao Senado Federal, que fixa a alíquota por resolução até 15 de dezembro de 2026. Se o Senado não deliberar no prazo, vale o percentual calculado pelo TCU. O teto combinado de CBS e IBS continua em 26,5%, com revisão prevista para 2033.
O limite de R$ 3,6 milhões: quem é contribuinte e quem não é
O artigo 164 da Lei Complementar nº 214/2025 afasta a condição de contribuinte de IBS e CBS do produtor rural, pessoa física ou jurídica, cuja receita no ano-calendário fique abaixo de R$ 3,6 milhões. O limite considera a receita de todos os estabelecimentos do produtor e é atualizado pelo IPCA. A lei prevê ainda uma tolerância para excesso de receita de até 20%.
O produtor rural integrado não é contribuinte nessas operações, independentemente da receita.
Ficar fora do regime regular significa não destacar IBS e CBS na venda. Não significa, porém, que a reforma não chega até ele. O impacto chega pelo outro lado do balcão.
Crédito presumido: por que a nota do produtor continua pesando
O artigo 168 da mesma lei prevê a apropriação de crédito presumido pelo adquirente nas compras feitas de produtor rural não contribuinte. O percentual é definido periodicamente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS.
Na prática: a trading, a cooperativa ou a indústria que compra de um produtor não contribuinte não recebe o crédito integral destacado na nota, e sim um crédito presumido, calculado por esse percentual. A diferença entre os dois valores é custo para o comprador, e custo de compra entra na formação do preço que ele oferece ao produtor.
Vale a pena optar pelo regime regular?
A lei permite que o produtor rural não contribuinte opte por ser contribuinte. Optando, ele passa a destacar IBS e CBS na nota, e quem compra dele passa a tomar crédito integral em vez de presumido.
A conta muda conforme o comprador. Quem vende para consumidor final ou para quem não aproveita crédito não ganha nada com a opção, e ainda assume as obrigações do regime regular. Já quem fornece volume regular para indústria, trading ou cooperativa tem um argumento concreto de preço: o crédito integral vale mais para o comprador do que o presumido, e isso é negociável na saca.
O outro lado da opção é real e precisa entrar na conta: apuração mensal, obrigações acessórias, controle de crédito sobre insumos e custo de conformidade. A escolha é caso a caso, e depende de quem compra, de quanto representa cada comprador e de como está a estrutura de custos da propriedade.
Produtor rural pessoa física: atenção ao CNPJ
Para operar dentro do sistema de IBS e CBS, o produtor rural pessoa física passa a ser identificado por CNPJ, já no formato alfanumérico que a Receita Federal adotou para os novos registros em geral, por esgotamento do formato numérico. Não existe uma categoria de CNPJ criada só para o produtor rural.
Esse CNPJ é identificador fiscal da atividade econômica. Ele não transforma o produtor rural em pessoa jurídica: ele continua pessoa física para fins tributários e previdenciários, inclusive na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e no Livro Caixa Rural. Ter CNPJ não é abrir empresa.
O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, alterou o Decreto nº 12.955/2026 e prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos no novo modelo para a pessoa física contribuinte ou responsável e para o produtor rural pessoa física. A previsão anterior era agosto de 2026.
Um ponto que costuma passar despercebido: a prorrogação alcança o CNPJ e o novo modelo de documento para a pessoa física. Ela não alcança os campos de IBS e CBS na nota fiscal, que seguem o cronograma próprio das notas técnicas. Quem entender que tudo foi adiado para 2027 vai se surpreender antes disso.
O que o produtor rural deve fazer agora
- Levantar a receita dos últimos doze meses, somando todos os estabelecimentos, e conferir a posição em relação ao limite de R$ 3,6 milhões.
- Listar quem compra a produção e quanto cada um representa, porque é isso que decide se a opção pelo regime regular compensa.
- Simular os dois cenários, não contribuinte e regime regular, com os números da propriedade e não com média de mercado.
- Conversar com os compradores antes de janeiro: crédito integral contra crédito presumido é assunto de negociação de preço, e quem chega primeiro negocia melhor.
- Providenciar a inscrição no CNPJ e conferir se o sistema emissor já aceita os novos campos.
- Revisar o cadastro de produtos e as operações fiscais antes da virada, e não durante.
Como a tecnologia entra nisso
A decisão entre permanecer não contribuinte e optar pelo regime regular depende de número, não de opinião. Receita por comprador, custo por insumo, crédito aproveitável em cada cenário: sem esses dados organizados, a escolha vira palpite.
No Didata, a emissão com os campos de IBS e CBS está contemplada em todos os planos, inclusive no Emissor, e a apuração dentro do sistema existe a partir do plano Profissional. Para quem compra de produtor rural, a entrada de notas e o controle dos créditos ficam no mesmo lugar do financeiro, sem planilha paralela. E o contador do produtor acessa o pacote fiscal pelo Painel do Contador, sem depender de alguém exportar arquivo.
Conclusão
Os 11,3% são o começo da conversa, não o fim. Para o produtor rural, o que decide o resultado é o enquadramento, o perfil de quem compra a produção e o aproveitamento de crédito na cadeia. Essas três coisas se resolvem com conta feita e conversa com o comprador, e novembro e dezembro são o tempo que existe para isso.
Este conteúdo foi escrito em 28 de outubro de 2026 e trata de uma transição em andamento. A alíquota da CBS ainda depende da resolução do Senado. Para o caso concreto, confirme na Lei Complementar nº 214/2025 e nas publicações da Receita Federal, e consulte o seu contador.
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